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    Principais alterações da NR-6 e medidas de controle
    (2023) Ferreira, Jefferson Tiago; Manezzi, Lucas Ferreira; Pardo, Tatiana Fernandes
    A norma regulamentadora foi originalmente editada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, de forma a regulamentar os artigos 166 e 167 da Conso lidação das Leis do Trabalho (CLT). Isto ocorreu conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V (da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da CLT. A Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6), de acordo com a classificação estabele cida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é considerada uma norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) sem estar condicionada a setores ou atividades econô micas específicas. A última alteração ocorreu por meio da Portaria MTP nº 2.175, de 28 de julho de 2022, promovendo harmonização da NR-6 e seu anexo com a NR-1 (Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais). O Serviço Social da Indústria (SESI) elaborou esta publicação com o intuito de apoiar empregadores, profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) e trabalhadores no esclarecimento e interpretação das alterações da NR-6, além da sua aplicação. Este material busca apresentar as novas diretrizes quanto aos requisitos a serem adotados pelas organizações para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de EPIs.
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    Incluir: o que é, como e por que fazer?
    (Organização Internacional do Trabalho, 2020) Organização Internacional do Trabalho; Ministério Público do Trabalho
    As Pessoas com Deficiência representam, aproximadamente, 15% da população mundial. Cerca de 80% delas estão em idade apta ao trabalho. Entretanto, seu direito a um trabalho decente é com frequência negado. As Pessoas com Deficiência, em especial as mulheres, enfrentam enormes barreiras atitudinais, físicas e de informação que dificultam o acesso ao direito básico de igualdade de oportunidades no mundo do trabalho. Em comparação com as pessoas sem deficiência, as Pessoas com Deficiência enfrentam maiores taxas de desemprego e inatividade econômica e estão em maior risco de proteção social insuficiente, ou seja, estão mais vulneráveis à pobreza e à ausência de direitos. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) têm o compromisso de promover a justiça social e contribuir para o alcance do trabalho decente para todas as pessoas, incluindo os cidadãos e cidadãs com deficiência. O acesso ao trabalho decente é uma das portas de entrada para uma vida digna e com maior autonomia por parte desse grande contingente de indivíduos. Considerando a Deficiência como um conceito em evolução, e tendo em vista que a discriminação e a exclusão podem surgir da interação entre a Pessoa com Deficiência e as diversas barreiras existentes na sociedade, tanto o MPT quanto a OIT vêm atuando para construir um mundo do trabalho mais acessível e inclusivo, dialogando com atores públicos e privados, com a necessária participação das Pessoas com Deficiência e seus representantes, quando for o caso. Não pudemos ignorar a situação de emergência que estamos enfrentando com a pandemia da Covid-19 que tem afetado a saúde, a segurança das pessoas e impactado fortemente a economia e o mundo do trabalho. As Pessoas com Deficiência são especialmente vulneráveis à pandemia por diversas razões e podem ter sua saúde e vida laboral mais afetadas que a população sem deficiência. Por isso, apresentamos também um resumo das diretrizes no tema, elaboradas pela OIT e pelo MPT, e esperamos que sejam úteis a trabalhadores, empregadores e governos no apoio ao retorno seguro e justo ao mundo do trabalho. A retomada econômica pode e deve ser feita com base na justiça social, que não pode ser efetivada sem a equidade de condições para todas as pessoas. Este Guia, apresentado nas linhas que seguem, representa mais uma iniciativa em busca da superação das barreiras comunicacionais e informacionais que existem quando se trata do acesso das Pessoas com Deficiência ao mercado de trabalho. O debate social acerca dos direitos das Pessoas com Deficiência, por elas protagonizado, é fundamental para o esclarecimento da população. Esse debate desconstrói mitos, preconceitos e descortina novas possibilidades de atuação nesta temática. Neste sentido, o MPT e a OIT, em parceria, apresentam este Guia como uma importante ferramenta na instigante tarefa da construção de uma sociedade verdadeiramente inclusiva.
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    Guia “Passo a Passo” para a implementação e o desenvolvimento da Aprendizagem Profissional Inclusiva (API) e estratégias para a sustentabilidade
    (Organização Internacional do Trabalho, 2022) Organização Internacional do Trabalho (coord.)
    É um legado das experiências acumuladas durante o projeto-piloto conduzido no município de Cristalina do Estado de Goiás e reflete o caminho percorrido e aperfeiçoado com base nos aprendizados e percepções dos segmentos envolvidos. Com a intenção de divulgar aos demais entes federados o potencial da Lei da Aprendizagem como mecanismo de inclusão socioprodutiva e de desenvolvimen to socioeconômico, o Guia foi formulado de forma a oferecer elementos de apoio téc nico, de forma sistematizada, aos formuladores, gestores e executores de políticas públicas, ao setor produtivo e à sociedade em geral, com vistas a promover a oferta de oportunidades de aprendizagem de qualidade de maneira sustentável.
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    Diretrizes sobre os princípios gerais da inspeção do trabalho
    (Organização Internacional do Trabalho, 2023) Organização Internacional do Trabalho
    O processo de adoção de normas na área da inspeção do trabalho existe há mais de 100 anos, desde a adoção do primeiro instrumento, a Recomendação (N.º 5) sobre Inspeção do Trabalho (Serviços de Saúde), 1919 (instrumento retirado) e a Recomendação sobre Inspeção do Trabalho, (N.º 20), 1923. Muitas normas internacionais do trabalho, incluindo em matéria de segurança e saúde no trabalho, violência e assédio, princípios e direitos fundamentais no trabalho, relações laborais, duração do trabalho e remunerações de trabalho, referem-se à criação e funcionamento dos serviços de inspeção do trabalho. Para além da Recomendação (N.º 20), existe um conjunto de outros instrumentos que abordam exclusivamente as matérias de inspeção do trabalho, nomeadamente: a Convenção (N.º 81) sobre a Inspeção do Trabalho, 1947, a Recomendação (N.º 81) sobre a Inspeção do Trabalho, 1947, a Recomendação (N.º 82) sobre a Inspeção do Trabalho (Minas e Transportes), 1947, a Convenção (N.º 85) sobre Inspeção do Trabalho (Territórios não Metropolitanos), 1947 1 , a Convenção (N.º 129) sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969, a Recomendação N.º 133) sobre Inspeção do Trabalho (Agricultura), 1969, bem como o Protocolo de 1995 à Convenção da Inspeção do Trabalho, 1947. Finalmente, a Parte XI da Convenção (N.º 110) sobre Plantações, 1958 que se aplica de igual modo, à inspeção do trabalho. As Convenções (N.º 81) e (N.º 129) foram caracterizadas pelo Conselho de Administração como “Convenções prioritárias” e mais tarde, na sequência da adoção da Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008, classificadas como “Convenções de governação”, sublinhando o seu importante contributo para o funcionamento do sistema de normas internacionais do trabalho como um todo. Na Declaração do Centenário da OIT para o Futuro do Trabalho, de 2019, destaca-se a importância do reforço da administração e da inspeção do trabalho como um aspeto fundamental para o desenvolvimento da agenda da OIT centrada nas pessoas. O Conselho de Administração da OIT aprovou a criação de um Mecanismo de Revisão de Normas (MRN) em novembro de 2011 2 para acompanhar a implementação da política normativa da OIT e consolidar o consenso tripartido sobre o papel das normas internacionais do trabalho na realização dos objetivos da OIT. Em 2015, foi criado um grupo de trabalho tripartido (GTT) integrado no MRN3. Na quarta reunião do Grupo de trabalho tripartido do MRN (17-21 setembro de 2018), foram revistos dois instrumentos relativos à inspeção do trabalho: A Convenção (N.º 85) e a Recomendação (N.º 20). A Recomendação (N.º 20) foi considerada desatualizada e com indicação para ser retirada. O Grupo de Trabalho Tripartido recomendou, e o Órgão Diretor aprovou na sua 334ª Sessão (outubro-novembro de 2018), a elaboração prévia de diretrizes sobre os princípios gerais que figuram nas Convenções (N.º 81) e (N.º 129), incluindo, entre outras, as disposições da Recomendação N.º 20 que não se encontrem repetidas em instrumentos posteriores.
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    Formação pride: ambientes de trabalho seguros e inclusivos para pessoas LGBTQIA+
    (OIT, 2024) Organização Internacional do Trabalho
    Este material foi elaborado pelo Instituto +Diversidade e Mais Diversidade e revisado pela Organização Internacional do Trabalho e Casa Neon Cunha. O objetivo dessas organizações é que o material seja disseminado para outras organizações da sociedade civil a fim de que elas sejam capacitadas tecnicamente para reproduzir a formação Ambientes de Trabalho Seguros e Inclusivos para Pessoas LGBTQIA+ para empresas.